I- Não podem ser conhecidos no recurso jurisdicional vícios que não foram alegados no recurso contencioso, pois o objecto do recurso jurisdicional são os vícios e erros da sentença e não os vícios do acto.
II- Não se tendo pronunciado sobre esses vícios, na sentença recorrida não há omissão de pronúncia e portanto a nulidade do art. 668 n. 1-d) do C.P.C
III- Dizendo-se no despacho que o pedido de renovação da licença fora indeferido por "não ter cabimento regulamentar" quando já anteriormente ela fora concedida.
O destinatário do despacho fica sem saber qual ou quais os fundamentos de direito, não podendo fazer a opção entre aceitar a decisão ou impugná-la conforme se refere no DL. 25-A/77 de 17/6, o que conduz à insuficiência da fundamentação equivalente à sua falta.