I- Propondo o réu ao Banco Autor operar a liquidação duma livrança com o valor do depósito constituido em Luanda, não considerando o autor aceitável essa forma de liquidação, a aludida proposta, só por si, não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação, pois, a compensação voluntária ou contratual não pode ser imposta por uma das partes à outra, mas está sujeita à disciplina geral dos contratos, sendo irrelevante saber em que data foi proposta ao Banco a compensação.
II- O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida em termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813 do Código Civil).
III- Constituindo-se, um depósito a prazo para garantia de uma livrança esse depósito, por lei, é havido como um penhor (artigo 666, n. 2 do Código Civil).
IV- Assim, não pode o Banco, como credor pignoratício, exigir o cumprimento ou proceder à cobrança do depósito antes do vencimento da livrança posterior ao do vencimento do depósito, por força do n. 1 do artigo 685 do mesmo diploma.