I- Tal como tem sucedido em outras legislações, também, entre nós, o artigo 52 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro e o subsequente artigo 59 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro vieram permitir que um funcionário de investigação criminal, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceite a entrega de substâncias cujo tráfico é objecto daqueles diplomas. Trata-se do que entre nós diversa jurisprudência, tem chamado de "agente investigador", envolvido em necessária mas dissimulada colaboração com indivíduos dedicados ao crime.
II- No entanto, tal desvio aos métodos clássicos de investigação só é consagrado, no sentido de tolerar aquilo que aparentemente é uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, não pretendendo com isso a lei permitir que o investigador adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.
III- A alínea a) do n. 2 do artigo 126 do CPP proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção das provas de que é exemplo máximo a hipótese em que o delinquente
é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante ou, no caso de crimes de tráfico, uma pessoa interessada em adquirir o que ele se dispõe a vender, mas que é simplesmente um membro de entidade investigadora que age com o objectivo de arranjar elementos conducentes à sua punição.