- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, se justifica o indeferimento liminar da providência cautelar de arresto de bens requerida pela Fazenda Pública por ineptidão da petição inicial fundada na contradição entre o pedido e a causa de pedir.
5 – Apreciando
5.1 Da julgada ineptidão da petição inicial de arresto por contradição entre o pedido e a causa de pedir
A decisão recorrida, a fls. 327 e 328 dos autos, indeferiu o requerido arresto de bens pertencentes a A… e B…, seu administrador e responsável subsidiário por dívidas desta, por se verificar ineptidão da petição fundada na contradição entre o pedido e a causa de pedir – artº 193º, nº2 alínea b), do CPC, fundamentando o decidido nos termos seguintes:
«(…) No requerimento inicial, pede o arresto de bens da executada sociedade e do responsável subsidiário.
Porém, apesar de alegar no artº 12º e 18º da p.i., que a executada não detém qualquer património, Pede o arresto de “quantias, títulos ou direitos depositados nas entidades bancárias sediadas em território português em nome da sociedade supra identificada, até ao montante para garantir os créditos tributários”.
Ora, se alega que a sociedade não tem bens, é incongruente pedir o arresto de bens seus e, no pressuposto da sua insuficiência, de bens do responsável subsidiário.
De resto, sendo pressuposto do arresto, como alega “a existência do justo receio da perda da garantia patrimonial”, tal só faz sentido no entendimento de que, num quadro de dissipação, ainda sobram bens ao requerido (…)» (fim de citação).
No seu parecer junto aos autos e supra transcrito o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal defende o não provimento do recurso, aderindo ao julgado recorrido.
A recorrente alega, contudo, não haver qualquer contradição intrínseca ou substancial insanável entre o pedido e a causa de pedir, porquanto o requerente inicia o seu pedido, requerendo o arresto dos bens da responsável originária e do responsável subsidiário, o arresto de bens pode ser requerido verificando-se mera insuficiência de bens e o facto de se requer o arresto dos saldos das contas bancárias eventualmente existentes nas entidades bancárias sediadas em território português, não implica qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois que os factos e as alegações que substanciam o pedido, além do mais, destinam-se a fundamentar e demonstrar os pressupostos do arresto, nomeadamente, a diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários, alegando, por isso, haver um nexo lógico entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
Vejamos.
Se o pedido de arresto requerido ao tribunal recorrido pela Fazenda Pública tivesse apenas por objecto os bens da devedora originária, dúvidas não haveria de que a decisão tomada no sentido da ineptidão da petição inicial se impunha.
De facto, a própria requerente peticiona que consta do relatório elaborado pelo Serviço de Inspecção Tributária, e posteriores diligências, que a sociedade responsável originária não é detentora de qualquer património (cfr. o n.º 12 da petição inicial, reiterado nos seus números 18 e 29, a fls. 5 e 6 dos autos), pelo que, não havendo bens a arrestar, o requerido arresto nada poderia ter objecto.
Sucede, porém, que a providência cautelar de arresto requerida pela Fazenda Pública ao tribunal recorrido não tem apenas por objecto (eventuais) bens da responsável originária – genericamente identificados como “quantias, títulos ou direitos depositados nas entidades bancárias sediadas em território português em nome da sociedade” -, mas também bens especificamente identificados sob os números 2 a 7 de fls. 6 da petição inicial (a fls. 8 dos autos) de B…, este na qualidade de responsável subsidiário (cfr. o respectivo intróito, a fls. 3 dos autos), não se verificando, pois, quanto a este recorrido, a julgada contradição entre pedido e causa de pedir justificante do indeferimento liminar decretado ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do artigo 193.º do Código de Processo Civil, pois que se indicam bens sobre os quais poderá ser decretado o arresto.
Ora, atenta a natureza subsidiária da responsabilidade tributária dos administradores e o benefício da excussão de que gozam (cfr. os artigos 22.º n.º 3 e 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a requerente terá sentido necessidade de, desconhecendo embora a existência de bens da devedora originária, requerer previamente o arresto de quantias, títulos ou direitos depositados nas entidades bancárias sediadas em território português que eventualmente se encontrem em nome desta, para assim fundamentar o pedido de arresto de bens do seu administrador e, eventualmente, prevenir uma eventual oposição ao arresto requerido contra os bens do devedor subsidiário fundamentado na existência de uma qualquer quantia, título ou direito depositado em instituição bancária sediada em Portugal.
É que, embora o Código de Procedimento e de Processo Tributário admita o aresto de bens de responsáveis subsidiários antes da reversão contra eles da execução fiscal (cfr. os artigos 9.º n.º 3 e 136.º n.º 1 do CPPT), entende este Supremo Tribunal que tal arresto apenas deve ser decretado quando seja feita prova, não apenas dos requisitos próprios do arresto, mas igualmente de que o responsável reúna as condições de ser chamado à execução por via da reversão (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Janeiro de 1999, rec. n.º 23.073, in Apêndice ao D.R. de 23/05/2002, pp. 141/146), o que implicará designadamente a demonstração da gerência de facto e da (fundada) insuficiência de bens da devedora originária.
Assim, impõe-se a conclusão de que, ao contrário do decidido, não se justifica o indeferimento liminar do requerido arresto, tanto mais que, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o indeferimento liminar deve ser cautelosamente decretado justificando-se, nomeadamente, em casos em que a continuação do processo constitua manifesto desperdício da actividade judicial, o que não se verifica no caso em que a julgada contradição entre o pedido e a causa de pedir respeita apenas à devedora originária e mesmo nesse caso pode ser interpretado como destinando-se a fundamentar o pedido de arresto relativo aos bens do responsável subsidiário.
Deste modo, haverá que julgar não verificada a ineptidão da petição inicial de arresto, impondo-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, uma vez fixados os factos relevantes (que ainda o não foram), decida do mérito do arresto requerido, se a tal não obstar outro motivo.
O recurso merece provimento.