Tendo o acórdão da Secção rejeitado o recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição, com invocação para o efeito de três fundamentos, mas de tal sorte que são suficientes para conduzir a tal decisão, quer o fundamento n. 2, considerado de per si, quer os fundamentos ns. 1 e 3, entre si conjugados e autónomos daquele, é de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção, visando a referida decisão do acórdão, mas apenas pelo fundamento n. 2.
Em tais circunstâncias, é inútil a decisão de tal recurso jurisdicional, pois o recorrente nenhum efeito útil dela obterá, uma vez que transitou em julgado, por falta de impugnação, a decisão de rejeição do recurso contencisoso enquanto determinada pelos dois restantes fundamentos ( ns.1 e 3).