I- A avaliação negativa de guarda prisional provisória, nos termos dos artigos 13 e 14 do DL n. 174/93 de 12 de Maio, para efeitos de nomeação definitiva, efectuada pela Comissão prevista no n. 1 daquele art. 14, não tem as características de processo disciplinar, nem de procedimento sancionatório, mas de acto normal gestão de recursos humanos, como os concursos ou a notação períodica, não efectua uma imputação de factos que envolvam a ideia de culpa, de censura ou de ofensa de normas, mesmo das normas do serviço, pelo que não está sujeita à regra do n. 10 do art. 32 da CRP na redacção da 4 Revisão constitucional.
II- Tal avaliação encontra-se suficientemente fundamentada pelo preenchimento das fichas de notação quantitativa pelos três notadores, quanto aos dez parâmetros ali mencionados, numa escala até cinco pontos, e, pela descrição qualitativa da apreciação efectuada, quer na ficha, quer em "aditamento" posterior, que foi pedido em recurso hierárquico.
III- No âmbito do recurso hierárquico pode a entidade recorrida mandar proceder a diligências para o esclarecimento dos factos, através de nova instrução, ou diligências complementares, conforme o artigo 174, n. 2 do CPA, sem que este alargamento da matéria de facto signifique aditar "a posteriori" fundamentação ao acto recorrido, visto que aquela actividade consiste na recolha de elementos de facto para fundamentar a decisão nova que vai ser proferida no recurso hierárquico, em amplo reexame da questão pela entidade recorrida, a quem se acha devolvida a competência para prover na matéria, independentemente dos fundamentos adoptados no acto do órgão subalterno.