I- A exigência de que a sentença penal contenha a decisão condenatória ou absolutória - artigo 374, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal de 1987 - respeita ao crime que é objecto do processo e que substituiu o primitivo por efeito de convolação e não a este último.
II- O crime de concorrência desleal do artigo 212 do Código da Propriedade Industrial, é todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
III- No crime de concorrência desleal basta a simples idoneidade do acto para atrair clientela alheia, bastando uma probabilidade de dano e não sendo necessário dano efectivo.
IV- Não é necessário que a marca se encontre registada para que a concorrência leal seja protegida.
V- No Código da Propriedade Industrial, quando um acto atinge simultaneamente um direito privado
( resultante do registo ) e também preenche o crime de concorrência desleal, não se verifica uma situação de concurso aparente por serem distintos os bens jurídicos protegidos.
VI- O crime de concorrência desleal não foi objecto de amnistia prevista nas Leis n. 15/94, de 15/05 e 23/91, de 04/07.