I- Tendo a Relação excluido que o acidente fosse devido a força maior, nomeadamente tendo em consideração a existência de um lençol de água no local, não se teve por provado qualquer facto que excluisse a culpa do condutor do veículo causador do acidente, estando-se perante uma apreciação do comportamento daquele referida a exigências de cuidado e não à violação de normas estradais, sendo matéria que não se integra na competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Tendo a Relação retirado a ilação de que a reparação do veículo era anti-económica, está-se perante uma constatação que representa um juízo de facto, cuja apreciação não envolve matéria de direito, não cabendo, também, ao Supremo Tribunal de Justiça, apreciá-la.
III- Não se podem cumular integralmente os juros de mora com a actualização do montante indemnizatório pelos índices de inflação, uma vez que as taxas dos juros de mora absorvem uma componente que cobre, pelo menos parcialmente, a depreciação da moeda.