I- O crime continuado traduz-se numa forma de encarar a punição de um concurso de crimes pela diminuição da culpa do agente, pela verificação dos seus pressupostos, mas sempre em casos de pluralidade de resoluções criminosas, em que as posteriores estão como que arrastadas pelo sucesso das primeiras.
II- Provando-se que o arguido agiu sempre de acordo com um plano que, previamente, havia delineado, pode admitir-se que houve apenas uma resolução criminosa e uma actuação plúrima no desenvolvimento de tal resolução, pelo que a punição aplicável não deverá ser determinada no âmbito do artigo 30, n. 2 do Código Penal, ou seja, com a pena correspondente à conduta mais grave, mas sim em função do resultado final alcançado.