2Fundamentação
A fim de melhor se percecionarem as questões em apreciação, transcrever-se-á de seguida, o despacho recorrido:
“ Melhor compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi notificado da decisão administrativa no dia 23.09.2016 (fls. 19), e só deduziu a impugnação no dia 31.10.2016 (fls. 37), ou seja, já de forma extemporânea.
Destarte, e não obstante o despacho de fls. 41 (meramente tabelar), não admito o presente recurso de contra-ordenação, porque intempestivo.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.
Fica, naturalmente, sem efeito a data agendada para audiência de julgamento.
Notifique e comunique.”
- 2.1.– Questões a Resolver
- 2.1.1.– Da Junção de Documentos com a Interposição do Recurso
- 2.1.2.– Da Extemporaneidade do Recurso de Contraordenação, para o Tribunal de 1ª Instância
- 2.1.3.– Do Despacho Genérico ou Tabelar e do Caso Julgado
- 2.2.- Da Junção de Documentos com a Interposição do Recurso
Como diz Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. 3º, Ed. Verbo, 1 994, Lisboa, pág. 301,
“Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, que consistem em se procurar a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo a decisão a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional”.
Ainda nas palavras do mesmo Professor, o objeto do recurso é a decisão proferida. Como diz o mesmo Prof., a fls. 307 da op. cit. “O considerar a nossa lei que o objeto do recurso é a decisão tem importância prática muito grande. Nomeadamente não é possível juntar nas alegações de recurso novos elementos de prova que não foram considerados na decisão recorrida. Novos elementos de prova podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário de revisão, mas não para o recurso ordinário”.
Assim, nos recursos ordinários não é possível a junção de documentos ou outras provas, a não ser que se requeira a renovação da prova, nos termos do disposto no art.º 430º C.P.P.; já no recurso extraordinário de revisão, que supõe o trânsito em julgado da decisão, o conhecimento de novos meios de prova que determinam decisão diferente, é um dos seus pressupostos (art.º 449º/d, C.P.P.), só neste caso havendo lugar a produção de prova (art.º 453º C.P.P.).
Aliás, é o que decorre da leitura do art.º 165º C.P.P. Com efeito, dispõe o seu n.º 1), que os documentos devem ser juntos durante o Inquérito e Instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência – fases que ocorrem durante a tramitação do processo em 1ª instância.
Posteriormente, só pode aferir-se se a decisão de 1ª instância é ou não bem fundada, naturalmente com os mesmos elementos de prova que para esta estavam disponíveis. Do que decorre que, salvo no caso de pedido de renovação da prova nos termos do art.º 430º C.P.P. ou de recurso extraordinário de revisão previsto nos arts.º 449º/d e 453º C.P.P, não pode num recurso juntar-se qualquer novo meio de prova, nomeadamente documentos. Assim, nos recursos ordinários e salvo aquele caso previsto no art.º 430º C.P.P., não podem ser juntos documentos.
Pelo que, não é admissível a junção do documento de fls. 69, feita com o recurso.
Não se admite pois tal documento (art.º 165º C.P.P., “a contrario”), que deve ser desentranhado após trânsito.
2.2. - Da Extemporaneidade do Recurso de Contraordenação, para o Tribunal de 1ª Instância
Por decisão da autoridade administrativa de 16 de Maio de 2 016 – no caso, da “ASAE” – foi o arguido condenado no pagamento de uma coima no valor de 2 100€ (dois mil e cem euros) e em custas no valor de 153€ (cento e cinquenta e três euros).
O arguido foi inicialmente notificado por carta registada com A/R (fls. 14 e v.º), que foi devolvido, mas assinado por terceiro (fls. 16).
Daí, que em 10 de Setembro de 2 016 a ASAE tenha solicitado à G.N.R., a notificação pessoal do arguido (fls. 17).
Notificação que vem certificada positivamente a fls. 18/19, com assinaturas do notificante e do notificado e com referência à data de 23 de Setembro de 2 016.
O recorrente diz que esta data não é exata e se deverá a lapso.
Veja-se porém e em primeiro lugar, que o mesmo certamente não terá assinado tal documento com a data em branco, pelo que terá assinado a certidão quando já ali constava aquela data. Ora, o certo é que, na altura, não se terá referido a qualquer lapso, tendo assinado a certidão sem qualquer ressalva.
Em segundo lugar, tal data (23/9) é compatível com a referida data do pedido (10/9) e até bastante plausível.
Em terceiro lugar, o arguido não logrou demonstrar que tal data está errada – diga-se aliás, que o documento por si junto e mandado desentranhar (nota de notificação, certamente entregue ao arguido na altura da sua realização) também referia como data de notificação o dia 23 de Setembro de 2 016.
Considerar-se-á pois, que o arguido foi notificado da decisão administrativa condenatória, nesse dia.
Ora, nos termos do disposto no art.º 59º/3 D.L. n.º 433/82, 27/10 (de ora em diante denominado R.G.C.O.) o prazo de recurso de tal decisão é de 20 (vinte) dias. O referido prazo suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados – art.º 60º/1 R.G.C.O.. Ainda nos termos do disposto no art.º 60º/2 do mesmo diploma, se o prazo terminar num dia útil em que não seja possível apresentar o recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Juiz rejeitará o recurso fora de prazo ou sem respeito pelas normas – art.º 63º R.G.C.O.
Importa pois contar o prazo de recurso de que dispunha o recorrente, de acordo com as citadas normas. Ora, o citado prazo de 20 (vinte) dias terminava em 21 de Outubro de 2 016.
Não estando em causa um prazo judicial mas substantivo (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94, publicado na 1ª Série A, do D.R. de 7/5/1 994), nem pode ser acrescentado dos 3 (três) dias de multa, a que se refere o art.º 107º-A, C.P.P. – sendo que, caso assim não sucedesse, o resultado seria ainda o da extemporaneidade.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo Assento n.º 1/2 001, publicado na 1ª Série A do D.R. de 20/4/2 001, de que se não diverge, a data de entrada em recurso de contraordenação é aferida pela data do registo postal, havendo-o. No caso, o respetivo envelope consta de fls. 37, com data de registo postal de 31 de Outubro de 2 016, logo posterior à data em que terminava o citado prazo de recurso – 21 de Outubro de 2 016.
O recurso é pois intempestivo, devendo der rejeitado – art.º 63º R.G.C.O.
Foi o que o senhor Juiz de 1ª instância fez, no despacho recorrido de fls. 45.
Questão que o recorrente põe de seguida é a de saber se, com este despacho, não se estará a pôr em causa o respeito devido ao caso julgado, no caso eventualmente formado pelo despacho de fls. 41. É que aí, admitiu-se expressamente o recurso, referindo-se até, se bem que genericamente, que “o recorrente tem legitimidade e está em tempo”.
Será que se pode falar de oposição de julgados, no mesmo processo?
2.3. - Do Despacho Genérico ou Tabelar e do Caso Julgado
A questão tem a ver com a temática do caso julgado, quando os respetivos despachos são tabelares ou genéricos. Isto é: embora se tome posição sobre uma questão, muitas vezes um pressuposto processual, a decisão não é fundamentadamente concretizada, ficando-se pela asserção genérica da presença do pressuposto do despacho.
Foi o que se fez no despacho de fls. 41, contrariado agora pelo de fls. 45.
Haveria caso julgado já formado, sobre a questão?
Também no caso dos autos, como se referiu, se dissera em despacho anterior, que o recurso e estava em tempo. Não se disse porém porquê, nem se concretizou o raciocínio.
Vem de longe, a discussão sobre esta questão, quer no Direito Processual Civil, quer no Direito Processual Penal.
Assim é que, no âmbito do primeiro foi tirado Assento em 1 de Fevereiro de 1 963, que foi publicado na 1ª Série do D.G. de 21/2/1 963, nos termos do qual se disse que “é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”.
Esta primeira decisão interpretativa do S.T.J. julgou pois, no sentido de que estes despachos faziam caso julgado.
Porém, logo a seguir veio o C.P.C. de 1 961 (velho), na alteração introduzida ao n.º 3 do art.º 510º C.P.C. pelo D.L. n.º 329-A/95, 12/12, a determinar o contrário do decidido naquele Acórdão, determinando a sua caducidade. Com efeito, diz-se ali que o despacho que conheça das exceções dilatórias e nulidades no despacho saneador faz “caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”. “A contrario”, não o fará quando as questões forem apenas genérica ou tabelarmente conhecidas.
Aliás, esta alteração vem de encontro ao decidido no mais recente Assento de 27 de Novembro de 1 991, nos termos do qual as decisões quanto a questão relativa à “competência em razão da matéria constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência, que nele tenha sido decidida”. Este Assento contrariava já a doutrina do referido Assento de 1 963 – embora o primeiro se referisse à legitimidade e este à competência absoluta do Tribunal – e terá estado na origem da nova redação do referido art.º 510º/3 C.P.C.
Nos termos deste normativo, os despachos tabelares ou genéricos proferidos no despacho saneador quanto a exceções dilatórias ou nulidades não constituem caso julgado, já que assim só acontece quanto às decisões “concretamente apreciadas”.
O referido dispositivo do anterior C.P.C. manteve-se na íntegra, no atual art.º 595º/3 C.P.C. novo, mantendo-se pois, a sua doutrina.
Ou seja: em termos de processo civil houve um primeiro Acórdão em 1 963, no sentido de que os despachos genéricos ou tabelares faziam caso julgado em matéria de legitimidade das partes, mas em 1 991 houve outro, que decidiu o contrário, quanto a questões de competência absoluta dos Tribunais.
Este terá estado na origem de alteração legal que estende a sua doutrina a todas as exceções dilatórias e nulidades, conhecidas no despacho saneador.
Ou seja: constitui um afloramento, já sedimentado, no sentido de que os despachos genéricos ou tabelares, em que não se discutem concretamente os pressupostos da decisão, não têm a força de caso julgado.
Importa agora reverter a análise para o Processo Penal.
Assim, também nesta área processual foi proferido Assento relevante – o Acórdão n.º 2/95, publicado no D.R. n.º 135, Série 1-A, em 12/6/1 995, nos termos do qual “a decisão genérica transitada e proferida ao abrigo do art.º 311º/1 C.P.P., sobre a legitimidade do M.P., não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”.
Mais uma vez venceu a tese dos que consideram que estes despachos tabelares não têm a força de caso julgado, pois não conheceram concretamente de questão que se vem a debater mais tarde. Vence pois a justiça do caso concreto, em face da segurança determinada pelo “caso julgado”. Aliás, este Acórdão foi escrito ainda na vigência da doutrina do citado Assento de 1 de Fevereiro de 1 963, por ao tempo ainda não alterada a redação do art.º 510º/3 C.P.C. e que, mesmo assim foi considerado não aplicável ao Processo Penal. Baseou-se este Acórdão nos princípios do “favor rei”, “favor libertatis” e da aplicação da justiça ao caso concreto, que se fazem sentir em Processo Penal.
Ou seja: também aqui e ainda antes da nova redação do art.º 510º/3 C.P.C. velho, se decidiu assumir Jurisprudência no sentido de que o despacho genérico e tabelar quanto à legitimidade em Processo Penal, não tinha a força de caso julgado. O que a nova redação do art.º 510º/3 C.P.C. velho, mantida pelo atual art.º 595º/3 C.P.C. novo, veio reafirmar, ainda com mais força.
Decorre pois hoje, quer da lei, quer da Jurisprudência, que os despachos meramente tabelares, que não conhecem de uma questão concreta, não têm a força de caso julgado – cfr. Ac. Rel. Coimbra, 24/4/2 013, Fernando Chaves, em www.dgsi.pt.
Do mesmo modo, se tem entendido que a Jurisprudência do citado Acórdão n.º 2/95 pode e deve ser estendida às “nulidades e outras questões prévias ou incidentais” quando sobre as mesmas tiver sido proferido despacho genérico ou tabelar ao abrigo do art.º 311º/1 C.P.P. Diz-se ainda que esse despacho “não tem qualquer valor”, razão porque “não preclude posterior apreciação” – cfr. Acs. Rel. Évora de 12/10/2 009, João Latas e de 26/5/2 009, Alberto Borges, em www.dgsi.pt.
Ao processo contraordenacional, que não tem normas sobre esta questão, são subsidiariamente aplicáveis as regras de Processo Penal – art.º 41º/1 R.G.C.O.
Extensão que, por identidade de razão, deve ser feita ao caso dos autos.
Considera-se pois, que o despacho de fls. 41 não tem a força de caso julgado, nomeadamente quanto à tempestividade do recurso, pelo que o despacho recorrido de fls. 45 não põe em causa este princípio.
A rejeição do recurso, por intempestivo, não põe em causa as garantias de defesa constitucionalmente protegidas (art.º 32º/1 C.R.P.), nem o princípio do acesso ao direito (art.º 20º C.R.P.). É que tal direito e garantia Constitucionais não implicam que estes não possam ser sujeitos a prazos razoáveis de exercício, não sendo depois disso então já possível o respetivo exercício. A existência destes prazos nada tem pois, de inconstitucional.
As outras questões suscitadas no recurso, são as da prescrição do procedimento contraordenacional e a da remessa tardia do processo para Tribunal, pela ASAE. Ora, o despacho recorrido não tinha versado sobre essas questões, pelo que o que agora se faz, pelas vestes de recurso, é um requerimento ao Tribunal da Relação, para das mesmas conhecer. O que é inadmissível, pois que, como se disse, os recursos surgem para sindicar as decisões da 1ª instância e não para suscitar questões ainda aqui não apreciadas. Não pode pois conhecer-se destas questões.
Razões por que, o recurso interposto por F. M. deve improceder.
Termos em que,