Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 12/1/2000 ( fls. 49 e segts. dos autos ), que negou provimento ao recurso contencioso que junto daquela o mesmo intentara, visando o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 22/4/98, que havia classificado de “ Bom ” o serviço que tinha prestado enquanto delegado do Procurador da República no tribunal de trabalho de Vila Franca de Xira, no período compreendido entre 1/1/94 e 8/5/96.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente as conclusões seguintes, que se transcrevem:
« 1 - O Recorrente interpôs Recurso Directo de Anulação do acórdão de 22 de Abril de 1998 do Exmº. Conselho Superior do Ministério Público que atribuiu a classificação de “ Bom ” ao serviço por si prestado entre o dia 1/1/94 e 8/5/1996, com fundamento em vício de forma, e violação dos princípios constitucionais da justiça, proporcionalidade.
« 2 - Entendeu o Acórdão Recorrido negar provimento ao Recurso Contencioso por não verificação dos alegados vícios.
« 3 - O Recorrente não se conforma com esta Decisão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional.
« 4 - É que limita-se a Decisão Recorrida a fazer o seguinte raciocínio: sendo a classificação de “ Bom ” atribuída ao Recorrente, na sequência da Inspecção a que foi sujeito, baseada em factos censuráveis, “nenhuma dúvida pode haver de que existe uma correspondência lógica entre a sua fundamentação e a sua decisão”, concluindo, sem mais, pela não verificação do vício de forma por falta de fundamentação.
« 5 - Sem que, no entanto apure, em concreto, das razões de tais atrasos, e se perante os restantes factores a ponderar se justifica o peso atribuído ao único factor qualificado de “ menos positivo ”, a tal ponto de inviabilizar a atribuição da classificação de “ Bom Com Distinção ”.
« 6 - Efectivamente as condições de trabalho, os elevadíssimos índices de volume de trabalho, o facto de tais atrasos se encontrarem as mais das vezes explicados e fundados em atrasos dos trabalhadores, em negociações com mandatários judiciais e em complexidade dos temas, a inexistência de danos, o facto do Relatório do Exmº. Inspector ser todo ele favorável, a ausência de processos disciplinares, a mudança de jurisdição, « 7 - Tudo isto ponderado, facilmente se chegaria à conclusão que atendendo às circunstâncias em que os atrasos ocorreram não podem determinar a não atribuição de uma classificação de mérito.
« 8 - Não obstante o Relatório ser todo ele, objectiva e subjectivamente laudatório, encomiástico e extremamente favorável, por um lado, e encontrar-se o aspecto qualificado como “ factor menos positivo ” plenamente justificado face às circunstâncias do caso concreto, o que também resulta do próprio Relatório, termina pela atribuição da classificação de “ Bom”.
« 9 - Pelo que é inexorável concluir pela incongruência e contradição insanável do Relatório da Inspecção e que acabou por ser absorvida no Acto Recorrido, e consequente verificação do vício de forma por falta de fundamentação.
« 10 - Ao concluir de forma diversa violou a Decisão Recorrida o artº. 124°., artº. 125°., nº. 3 do C.P.A. e artº. 268°., nº. 3 da C.R.P..
« 11 - Efectivamente, a fundamentação do Relatório de Inspecção e na sua esteira o Acórdão impugnado não esclarecem, face à matéria de facto apurada, as razões que determinaram a não atribuição da classificação de “ Bom Com Distinção ”, inexistindo, pois, um esclarecimento concreto dos motivos que levaram à prática daquele acto.
« 12 - Até porque o Recorrente sempre teria direito à classificação de “Bom” como classificação presumida ( artº. 90°., nº. 3 da LOMP ), uma vez requereu a inspecção, o que fez para evitar o “ Bom ” como classificação presumida e crente numa avaliação justa do seu mérito.
« 13- O que nos conduz aos seguintes paradoxos conexionados entre si: a classificação emergente de uma inspecção requerida é igual á classificação presumida, e a verificação do mérito pela inspecção, provoca a mesma classificação, que a emergente da mera presunção do artº. 90º., nº. 3 da LOMP.
« 14 - Ora, a constatação do mérito, que inegavelmente foi alcançada, impede que se equipare a sua classificação à classificação presumida, uma vez que se trata da classificação média supletiva, sucedânea, tabelar; ou seja, a que se atribui na ausência de mérito ou de demérito.
« 15 - E não é admissível que umas vezes o parecer do Procurador da República, superior hierárquico do Recorrente, seja decisivo para não atribuir a classificação de “ Bom Com Distinção ”, como aconteceu com a segunda Inspecção ( 1993 ), onde, apesar de ser esta a proposta de classificação, o CSMP entendeu baixar a classificação para “ Bom ”.
« 16 - Na Inspecção ora sub judicio, não obstante o Sr. Procurador ter emitido uma informação altamente laudatória, foi o próprio Sr. Instrutor/Inspector que julgou irrelevante tal informação e, na esteira do Acto Recorrido atém-se a um mero “ Bom ”.
« 17 - Pelo que, a classificação obtida por via do Acto Recorrido não atendeu a alguns “ critérios” e “ elementos ” a que tinha necessariamente de atender, ou, fê-lo mas de forma incongruente ou contraditória.
« 18 - Sendo em face dos fundamentos constantes do Relatório, a proposta classificativa de “ Bom ” e na sua esteira o Acórdão de 22 de Abril do Exmº. CSMP manifestamente inadequada, desproporcionada e injusta.
« 19 - Face ao exposto é inexorável concluir que o Acórdão de 22 de Abril de 1998 do Exmº. Conselho Superior do Ministério Público, se encontra inquinado de vício de forma, emergente da sua incongruente e contraditória fundamentação e, simultaneamente, violador de lei substantiva, por ostensiva desfocagem entre os pressupostos de facto e de direito e a classificação e, mais ainda, porque colide com os princípios da justiça, proporcionalidade que devem caracterizar toda a actividade da Administração Pública.
« 20 – Ao decidir de forma diversa violou a Decisão recorrida o artº. 124º. e 125º. do C.P.A., artº. 268º., nº. 3 da C.R.P., os artºs. 88º., nº. 1 e 91º., nº. 1 e 2 da LOMP e o artº. 266º., nº. 2 da C.R.P..
« 21 – Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e revogada a Decisão Recorrida com todas as legais consequências ».
Não houve contra-alegações.
O Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.
No domínio da matéria de facto, a qual, como é sabido e em princípio vincula este Tribunal Pleno como tribunal de revista, aquilo que de essencial se colhe no acórdão da Secção, ora recorrido, é que na sequência de uma inspecção extraordinária por si requerida e que tem por objecto o serviço prestado pelo ora recorrente na sua qualidade de delegado do Procurador da República no tribunal de trabalho de Vila Franca de Xira, no período compreendido entre 1/1/94 e 8/5/96, depois de juntos ao processo de inspecção os elementos referidos no nº. 2 da referida matéria, o respectivo inspector apresentou o relatório de fls. 167 a 188 do processo instrutor, formulando conclusões, com a proposta de ser atribuída ao ora recorrente a Classificação de Bom.
Notificado de tal proposta, respondeu o interessado, sustentando dever ser antes classificado de “ Bom com distinção ”.
Seguidamente o inspector manteve no processo a sua anterior proposta.
Em 22/4/98 o Conselho Superior do Ministério Público deliberou nos termos constantes de fls. 22 a 24 dos autos, deliberação a qual, na parte que agora interessa é do seguinte teor:
« [ . . . ] Magistrado com dezasseis anos de serviço, sempre como delegado do Procurador da República, possuía cerca de dois anos e quatro meses quando foi inspeccionado, nesta altura, e tendo já duas classificações de Bom, como nos anteriores, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou seja, nos de 7 de Março de 1989 e 14 de Dezembro de 1993, respectivamente.
Com muito boas informações da hierarquia, realça-lhe especialmente, o seu superior hierárquico, “ a excelente preparação técnica ” e a “ elevada adaptação profissional ” que lhe evidenciou.
Ainda na parte de interesse para o conhecimento e apreciação do Lic. A..., o Senhor Inspector refere tratar-se de um magistrado competente, muito experiente, com um périplo que já fez passar pelos tribunais de jurisdição comum e os do tribunal laboral.
De realçar, até, no interesse colhido no Tribunal do Trabalho o belo aspecto qualitativo e quantitativo, a ofuscar, apenas, os períodos em que os processos administrativos terão estado a aguardar a propositura da correspondente acção.
Propõe-lhe a classificação de Bom.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 91º., nº. 5, da LOMP, usou o Lic. A... do constante de fls. 191 a 206, finalizando, embora com toda a delicadeza, discordar e entender ser merecedor de classificação de Bom com distinção.
O senhor Inspector respondeu a fls. 207 por forma a manter a proposta que anteriormente tinha feito.
Este Conselho Superior, após apreciação de todos os elementos carreados para os autos, classifica o serviço prestado pelo Lic. A..., como Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial (Aqui há lapso manifesto, pois, como resulta de todo o processo de inspecção, trata-se, no caso, do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e não do Tribunal Judicial da mesma localidade.) de Vila Franca de Xira, entre o dia 1/1/94 e 8 de Maio de 1996 de BOM ».
Foi com base na matéria de facto que de modo sumário acima se transcreveu que o acórdão da Secção, ora recorrido, julgou não se verificarem os vícios que o recorrente contencioso assacava à deliberação do CSMP, de 22/4/98, que o havia classificado de “ Bom ” pelo seu já referido serviço no tribunal de trabalho de Vila Franca de Xira, assim julgando improcedente o mesmo recurso contencioso.
É semelhante juízo que tal interessado agora impugna, como vimos, perante este Tribunal Pleno.
Ora, o primeiro vício de que o aresto impugnado conheceu, dos que então vinham assacados à referida deliberação de CSMP, foi o da sua alegada falta de fundamentação, já que a mesma – segundo o então defendido pelo recorrente – se apresentava, nesse plano, como incongruente e contraditória, tese essa que não merecendo, como si disse, acolhimento no acórdão da Secção, agora o recorrente, inconformado, reedita perante este Tribunal Pleno.
Mas sem razão, adiante-se desde já.
A incongruência ou contraditoriedade, quando reportada à fundamentação do acto administrativo e como vício gerador da sua anulabilidade, pode significar uma de duas coisas: que tal fundamentação é contraditória entre si, anulando-se mutuamente, ou que, não o sendo, a mesma briga contudo com a estatuição contida no acto, hipóteses ambas estas que de modo igual conduzem à sua falta de fundamentação.
No caso sub judice, porém, nem uma nem outra coisa se verifica no que tange à deliberação recorrida do CSMP, de 22/4/98, mostrando-se a mesma isenta de vício na respectiva fundamentação, como bem ajuizou o acórdão da secção.
Na verdade, tal deliberação acima transcrita na sua parte útil, faz ressaltar, no âmbito agora considerado, as qualidades evidenciadas pelo interessado no seu já referido desempenho profissional, como as muito boas informações da hierarquia ( “ excelente preparação técnica ” e “ elevada adaptação profissional ” ), bem como tratar-se de um magistrado “ competente ” e “ muito experiente ”, com “ bela prestação ”, qualitativa e quantitativa.
Só que a mesma deliberação, ainda no domínio da sua fundamentação, menciona também de forma expressa, como já se viu, que as acima referidas menções (favoráveis) eram “ ofuscadas ” pelos “ ( . . . ) períodos em que os processos administrativos terão estado a aguardar a propositura da correspondente acção ”.
Assim, o que se verifica é que, no domínio da fundamentação da deliberação que procedeu à classificação de serviço do ora recorrente, surgem considerações de natureza laudatória, de par com outras que o não são, o que, como é evidente, não envolve qualquer incongruência ou contradição, nem entre si nem, tão pouco, com a classificação adoptada.
Ali, porque esta tem por natureza de ponderar todos os elementos relativos à prestação do serviço em causa, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis.
Aqui, porque não existindo prefigurado qualquer critério legal na ponderação de cada um dos elementos a apreciar, nem de todos entre si na obtenção da classificação final, não se pode afirmar que a ocorrência em concreto de algum elemento favorável ou desfavorável conduza necessariamente a uma certa classificação, sendo ilegal qualquer outra diversa.
Na ausência, pois, de tal critério legal, o tribunal não pode, em princípio e com as precisões mais adiante formuladas, sindicar da correcção do juízo que levou a autoridade administrativa à escolha da classificação que esta veio no caso a adoptar.
Mas o recorrente defende ainda que a classificação de serviço abraçada pela deliberação do CSMP – de “ Bom ”, recorde-se mais uma vez – viola princípios gerais da actividade administrativa, no caso da justiça e da proporcionalidade, tese esta que contudo não mereceu acolhimento no acórdão ora recorrido.
E entendemos que bem.
Quando mais acima se disse que o tribunal não pode sindicar da correcção do juízo formulado pela autoridade administrativa, no caso o CSMP, quanto à classificação de serviço atribuída ao ora recorrente, tal não significa que semelhante juízo não esteja sujeito, como toda a actividade administrativa, entre outros, aos princípios da justiça e proporcionalidade ( artº. 266º., nº. 2 da Const. ) e nessa medida possa ser sindicado pelo tribunal.
Começando por este último ( proporcionalidade em sentido concreto ) e no que ao caso dos autos diz respeito, o mesmo postula desde logo que haja uma adequação entre a valoração feita pela Administração ( CSMP ) relativa aos elementos que ponderou no âmbito da considerada actividade profissional do inspeccionado e a classificação que na sequência lhe atribuiu.
Ora,. no caso, temos que o CSMP, como vimos, considerou alguns aspectos do desempenho profissional do ora recorrente como laudatórios, enquanto outros ( o atraso na propositura de acções ) o foram de forma negativa.
Assim sendo, não se poderá considerar como desadequada que no apontado quadro valorativo feito por aquele Conselho o mesmo tenha classificado o já aludido desempenho profissional do ora recorrente como de “ Bom ”.
E, sendo assim como é, não se pode do mesmo passo dizer que tal classificação seja de molde a ferir o princípio da justiça, aqui absorvido de todo pelo da proporcionalidade.
Há deste modo que concluir, como o fez o acórdão recorrido ( que não padece de erro de julgamento) que a deliberação do CSMP, de 22/4/98, impugnada contenciosamente, não sofre de falta de fundamentação, nem tão pouco viola os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas perlo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria : € 150.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Abel Ferreira Atanásio - João Pedro Araújo Cordeiro - José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Rosendo Dias José