I- Não se podendo alcançar a convicção de que o arguido faltou culposamente à audiência de julgamento para que estava notificado, falece fundamento para decretar a quebra de caução à luz do artigo 208 do Código de Processo Penal.
II- A decisão que determinar a quebra da caução deve ser precedida da audição do Ministério Público e do arguido em obediência ao princípio do contraditório.