I- Os "Centro Comerciais", como fenómenos da "macroeconomia" globalizante, não têm como seu núcleo o simples negócio isolado entre dois sujeitos, mas um encadeamento de vinculações verticais e horizontais de cuja harmonização há-de resultar a final o produto lucrativo da organização.
II- A locação dos espaços do "Centro" não está tipificada no simples arrendamento comercial do prédio urbano.
III- O negócio de cedência do espaço é um atípico contrato de fornecimento e utilização do espaço, a regular pelas cláusulas inclusas no contrato, de harmonia com o princípio genérico da liberdade contratual.
IV- O pedido de condenação a liquidar em execução de sentença, pressupõe a alegação de matéria de facto que substancialize o dever de indemnizar.