II. FUNDAMENTAÇÃO
6. A condenação do recorrente baseou-se nos seguintes factos dados como provados:
1 - No dia29 de Dezembro de 2002, pelas 03:54 horas, na E. N. 356 – 1. Km. 2, Maceira – Leiria, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula IR – 81 – 70, que é de sua pertença há cerca de um mês e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 1,54 g/l.
2 - O arguido, à ocasião, tinha perfeito conhecimento que havia ingerido, pouco tempo antes, bebidas alcoólicas e ainda que a condução, nessas circunstâncias, de qualquer veículo na via pública, é proibida por lei.
3Em Portugal, nada consta a nível de antecedentes criminais do arguido.
4 - O arguido é cidadão natural do Casaquistão, encontra-se em Portugal desde Agosto de 2001 e trabalha há mais de um ano na empresa «………, Lda.»,com sede na Quinta do ……, Barreira, em Leiria, onde aufere 3 € por hora e onde mensalmente ganha cerca de 600 € . O arguido vive, com outros companheiros no Telheiro, em casa de renda, pagando pela sua parte 100 € por mês, o que inclui água, luz e gás.
5 - O arguido, dado que tem familiares no Casaquistão, que dependem de si, envia para os mesmos cerca de 300 € a 400 €.
6 - Finalmente, o arguido refere que o patrão lhe vem prometendo que o regulariza, o que lhe permitiria regularizar a situação em Portugal, o que até hoje não cumpriu.
7. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.«º 1 do art. 449.º do CPP:
- -A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- -Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
- -Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- -Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O caso dos autos não cabe em nenhuma destas hipóteses.
O recorrente enquadra-o na última, ou seja, na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, mas sem razão.
É que, tendo surgido um facto novo veiculado através de novo meio de prova, estes não põem em causa a justiça da condenação.
Com efeito, a condenação do arguido foi justa, porquanto o agente dos factos ilícitos típicos, segundo a prova produzida, que não aparece minimamente beliscada, foi a pessoa que foi condenada, ou seja, aquela individualidade concreta, física e psiquicamente determinada, que foi alvo do procedimento criminal, que foi submetida a julgamento e que, no final, foi condenada.
Apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa. Mas a pessoa que assim foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção. Não se verificou a condenação de quem não praticou o crime, ficando de fora, liberta, a pessoa que a cometeu. Se tal tivesse sucedido, se tivesse sido condenada pessoa diversa da pessoa que praticou o facto e posteriormente tal viesse a ser descoberto por conhecimento superveniente de novos factos e novos meios de prova, haveria fundamento para a revisão, pois aí poderia ser afirmada a flagrante injustiça da condenação, dado que essa pessoa poderia ter arcado ou vir a arcar com a pena imposta, sem ter sido agente do facto punível. Haveria então que repor a justiça material contra a tendencial imutabilidade do caso julgado.
Neste caso, não. A decisão foi correcta, conforme ao direito e à justiça material, só havendo que corrigir a identidade da pessoa que foi julgada e condenada, sem necessidade de qualquer revisão da decisão condenatória, que, aliás, não seria oponível nem exequível relativamente a qualquer outra pessoa diferente da entidade física e psíquica que foi julgada, nomeadamente a pessoa correspondente à da identidade falsa que foi indicada, se é que tal pessoa realmente existe.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 27/3/2003, Proc. n.º 876/03, da 5ª Secção, na esteira de Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2ª Edição, Rei dos Livros, 2000, p. 1099): «Nestas situações, o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, «quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação, se procedesse – para a tornar exequível contra essa «certa pessoa que fora réu o processo» - à «rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias» (art. 626.º, parágrafo único).» E prossegue: «Nesse sentido, o parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República apontava para um «processo incidental» como «forma de provar a falsidade», em que o tribunal, «uma vez feita a prova», «ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos no registo criminal» E, «apesar da omissão do ⌠actual⌡Código», deve, hoje, «continuar a proceder-se do mesmo modo».
Neste sentido de que se impõe tão só corrigir o lapso e não proceder à revisão da decisão condenatória, veja-se ainda o acórdão do STJ de 11/3/93, proc. n.º 42414, que a tal propósito, argumenta que «perante o Código de Processo (art. 324.º, n.º 1,a), nem sequer é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta com simples indicações tendentes à identificação até onde for isso possível», e no mesmo sentido os acórdãos de 8/11/95, CJ-Acs. STJ, III, 3.º tomo, p. 229 e de 20/2/2003, processo n.º 395/03, da 5.ª Secção, entre muitos outros.
III: DECISÃO
- 8.Nestes termos, e sem prejuízo da rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, acordam em conferência alargada (artigos 455.º, n.º 6 e 435.º do CPP) no Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão pedida pelo Ministério Público da sentença proferida no processo n.º ……..GTLRA – A, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, que condenou BB⌠nela incorrectamente identificado como AA⌡, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292.º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 2 Ucs., perfazendo no total 60 €, e ainda na sanção acessória de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados.
- 9.Sem custas, por o Ministério Público estar isento de tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 2006
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota