I- Integra a nulidade prevista no artigo 668., n.1, d) do Codigo de Processo Civil a sentença que deixa de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo autor arrendatario rural, em acção que se opõe a denuncia do arrendamento e pede a indemnização para a hipotese, verificada, de a acção ser julgada improcedente.
II- Tal pedido de indemnização carece de invocação da causa de pedir e, no suprimento, em recurso de apelação, da omissão da sentença, deve julgar-se improcedente.
III- Nos termos dos artigos 19, n.1, do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro e 342. do Codigo Civil, cabe ao autor, na acção referida no supra n.I, o onus da prova de que o despejo põe em serio risco a sua subsistencia economica e do seu agregado familiar e sem a quantificação dos rendimentos de um predio rustico de 1800 m2 em função dos rendimentos totais do autor e a não ser numa perspectiva miserabilista ou terceiro mundista da nossa economia, não pode, nos termos normais, haver-se o resultado do cultivo de tal area como essencial para tal subsistencia economica.