I- Nos termos do n. 1 do artigo 30 do CPT, o Autor deve cumular todos os pedidos na petição inicial.
II- Não há omissão de pronúncia se o juiz não se pronunciar sobre pedidos que deveriam ter sido deduzidos na petição inicial e só o foram, ilegalmente, na resposta do Autor
à contestação.
III- É ao Autor que compete a alegação e prova da retribuição por trabalho suplementar prestado e não pago, discriminando e quantificando o tempo de trabalho suplementar prestado face ao seu horário normal de trabalho e fornecendo todos os elementos indispensáveis ao cálculo da respectiva indemnização, dado o constante nos artigos 2, 7 e 9 do DL 421/83, de 2/12.
IV- Só é punível com litigância de má-fé, por utilização abusiva dos meios processuais, a lide essencialmente dolosa, o que não acontece se a lide é, quando muito, temerária e ousada devido à insistência do Autor no recurso em pretensão desprovida de elevado grau de validez e já rejeitada na sentença.