I- É em consequência da venda, e não da sua execução ou efectiva entrega da coisa, que o comprador se torna proprietário desta.
II- Na acção onde se pretende o pagamento do preço fixado num contrato de compra e venda, a causa de pedir é o facto jurídico concreto de que nasceu o direito de crédito peticionado.
III- Sendo a responsabilidade decorrente da litigância de má fé de natureza pessoal, nunca a condenação do réu-marido se poderá comunicar ao respectivo cônjuge. Se os factos provados caracterizam como má fé material a conduta processual apenas do réu- -marido, somente este, e não também a ré-mulher, sofrerá a respectiva condenação.