I- A anterioridade da anulação do acto antecedente exigida na al. i) do n° 1 do art. 133° do Cód. de Procedimento Administrativo respeita ao momento em que se reconhece a nulidade do acto consequente e não ao momento em que este é praticado.
II- A atribuição de uma reserva sem observância do disposto no art. 29° da Lei n° 198/88, de 26 de Setembro, na red. da Lei n° 46/90, de 22 de Agosto, no pressuposto de que era válido um despacho que rescindira o contrato de arrendamento de terceiro com o Estado mas que veio a ser posteriormente anulado, é acto consequente deste outro acto, para efeitos do disposto na al. i) do n° 2 do art. 133° do Cód. de Procedimento Administrativo.