I- Só ocorre oposição de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos do disposto nas als. b) e b') do art.º 24° do ETAF, se os acórdãos em confronto aplicarem as mesmas normas jurídicas de forma divergente a situações de facto essencialmente semelhantes.
II- Para efeito do recurso por oposição de acórdãos, apenas releva pronúncia expressa sobre a mesma questão de direito, irrelevando a tomada de posição implícita de qualquer dos acórdãos em confronto sobre essa questão.
III- Entre acórdão (recorrido) que decidiu sobre a atribuição (ou não) de efeito suspensivo ao recurso contencioso ao abrigo do citado art.º 18.º da Lei 83/95 e acórdão (fundamento) que decidiu questão atinente a pedido de intimação para a emissão de um alvará de licenciamento de obras, não concorre identidade de situações de facto.
IV- Por outro lado, tendo presente o exposto em II, também não pode afirmar-se, que os arestos em presença perfilharam divergente interpretação e aplicação da alínea a) do art.º 40.º do ETAF, visto que o acórdão recorrido não emitiu alguma pronúncia expressa sobre a questão da competência, ao invés do acórdão-fundamento.