1- A forma de processo a seguir para aplicação de uma medida de segurança a inimputável perigoso é a forma de processo comum.
2- A aplicação de medida de segurança criminal a inimputável é condicionada pela prática de um crime e, por isso, terá de ser imposta na própria decisão que o dê como provado.
3- Sendo imputado ao arguido um crime tentado de homicídio e havendo razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento previsto no n. 2 do Art. 91 do C. P. terá a duração mínima de três anos.
Por isso, visto o disposto nos Arts. 14 e 16 do C. P. P., o tribunal competente para o julgamento é o tribunal colectivo.
4- A violação de uma regra de competência do tribunal constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a declarar em qualquer altura do processo ( Arts. 119, e) e 122, do C. P. P. ).