I- A norma do art. 29, n. 1, da LPTA, quando interpretada no sentido de o prazo do recurso contencioso se contar a partir da publicação quando esta não seja obrigatória, é inconstitucional por colidir com o disposto no art. 268, n. 3, 1. parte, da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/89.
II- Impondo aquele dispositivo constitucional o dever de notificação aos interessados dos actos administrativos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica
- exigência que tem hoje assento no CPA -, é a partir dessa notificação que deve contar-se o prazo para a interposição do recurso contencioso, mesmo que o acto seja de publicação obrigatória e tenha sido já publicado.
III- Ao cargo de chefe de divisão municipal não é aplicável a causa de cessação de comissão de serviço prevista no art.
7, n. 2, alínea a), do DL n. 323/89, de 26 de Setembro.