I- O art. 106 da LPTA limita-se a fixar o prazo para apresentação de alegações no recurso jurisdicional, sendo omisso quanto ao regime processual a seguir nos recursos que devam subir diferidamente.
II- Nos termos do art. 746, n. 1, do CPC, aplicável subsidiáriamente, a alegação relativa ao recurso com subida diferida pode ser apresentada no prazo de vinte dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo deva subir.
III- Não pode considerar-se como integralmente executado o acórdão anulatório de acto administrativo de exclusão de candidato a um concurso, quando ao acto de nomeação desse candidato para um dos lugares a prover, proferido na sequência da reabertura do concurso a partir da fase de admissão, não foi atribuída eficácia retroactiva por forma a que os respectivos efeitos se reportem à data em que, no concurso originário, teve lugar o provimento.