I- Tendo em conta a culpa exclusiva do arguido, -que colhe na berma o menor de 7 anos quando ultrapassava vários veículos, a mais de 90 Km/h, em local em que o limite máximo era de 50 Km/h- a gravidade das lesões -em consequência das quais sofrerá dores para o resto da vida, necessitando de ajuda para se alimentar, manter de pé, andar, vestir, lavar, mudar fraldas, deslocar na cadeira de rodas, para comunicar (fala com dificuldade)- o grau de intensidade das dores resultantes das lesões e dos tratamentos a que teve de se submeter e continuará a ter, a idade e expectativa de vida do menor e fazendo apelo, com o fez o tribunal recorrido, a critérios de equidade concorda-se com o montante de 15 mil contos em que vem fixada a indemnização por danos não patrimoniais.
II- Atendendo à idade do menor (7 anos) -que viria a exercer qualquer tipo de trabalho pelo qual auferiria no mínimo o Salário Mínimo Nacional até ao limite de vida activa, próximo dos 65 anos- e do facto de estar absolutamente dependente de terceiros para as mais simples tarefas do dia a dia pode afirmar-se que estamos perante um caso de perda de capacidade de ganho resultante das lesões provocadas para cuja indemnização se considera equitativa a de 30 mil contos, tal como vem também fixado do tribunal recorrido.