I- O STA é incompetente em razão da hierarquia, sendo então competente o TCA, quando o objecto do recurso inclua questão de facto, o que acontece, nomeadamente quando, nas alegações e conclusões respectivas, se invoquem factos que a decisão recorrida não fixou.
II- É ao tribunal competente que cabe decidir o que é relevante para a decisão, pelo que tal (i)relevância não serve para determinação da competência.
III- Não releva igualmente para determinação da competência o eventual propósito de protelamento da decisão que, antes, encontrará guarida noutros institutos como nomeadamente a litigância de má fé, todavia a conhecer pelo tribunal competente.
IV- Na verdade, a competência, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 3° da LPTA - prevendo-se, no seu art. 4°, a hipótese de petição dirigida a tribunal incompetente.