I- Dando-se como provados factos que integram a prática de um crime de uso ilegal de marca previsto e punido pelo artigo 264 n.1 alínea c) do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro ( diziam respeito a 148 pares de calças que tinham apostas a marca "Lewis Strauss", que não correspondia à original ), e considerando que o arguido é delinquente primário, casado, tem 2 filhos de 14 e 16 anos de idade, ambos estudantes, é feirante, mediana a sua situação sócio-económica, tendo adquirido aqueles artigos a outras pessoas e destinando-as à venda nas feiras, mostra-se adequada a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 300$00.