I- Os requisitos de obrigação de indemnização para o Estado e demais pessoas colectivas públicas são os seguintes: a) Prática por este, através de um órgão ou agente, de um acto ilícito (positivo ou omisso), no exercício de funções públicas ou por causa delas. b) Imputação desse acto a título de dolo ou de mera culpa. c) Que desse acto tenha resultado prejuízo. d) Verificação de um nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo do dano (cfr. Marcelo Caetano, 9 edição, pag. 1223 e sg. e AC/s do S.T.A., de 17/7/80, in
AD. 227, 1277 e de 7/3/89, in AD, 344.345, 1035.
- art. 2 do DL 48051, de 21/XI/967.
II- Segundo o art. 6 do DL. 48051:
-"Por efeitos deste diploma, consideram ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infringem estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de pendência comum que devam ser tidos em consideração.
III- No caso dos autos, o Recorrente não articulou factos que configurem a ilícitude da deliberação do Recorrido.
E tal ilegalidade, como é sabido e por ser um elemento da causa de pedir, compete ao A; na acção, alegá-lo, sob pena de sucumbência do respectivo pedido, o que, aliás, veio a acontecer, considerando o Ex.
Juiz "a quo" improcedente a respectiva acção, por falta de requisito da ilícitude.