Com fundamento no facto de a norma de incidência dos emolumentos do notariado ser contrária ao direito comunitário, de acordo com a jurisprudência recente do TJCE, A...., com sede na Rua ..., ..., ..., Lisboa intentou contra o Director-Geral dos Registos e do Notariado uma acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária, pedindo a condenação à restituição da quantia de 2.053.530$00, acrescida de juros.
Por sentença de fls. 57 e seguintes, o 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a acção improcedente pelo facto de a recorrente ter outro meio mais idóneo para atingir os seus objectivos, pois podia lançar mão, no tempo próprio, da impugnação judicial ou do pedido de revisão do acto de liquidação. Assim, o artº 145º, nº 3, do CPPT, havendo um meio mais adequado, impede que se lance mão da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Autora para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 71 e seguintes, nas quais concluiu que a impugnação judicial, por dever ser intentada no prazo de 90 dias, não assegura a tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legítimo protegido. Sobre o processo de revisão do acto tributário, a recorrente disse nada.
A Fazenda não contra-alegou.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso, pois a recorrente podia ter pedido a revisão do acto de liquidação dentro do prazo legal.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que a recorrente pagou os emolumentos no 4º Cartório Notarial de Lisboa no dia 23.12.1996 por ter celebrado uma escritura pública de aumento do capital social.
A questão a resolver é esta: para além da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a recorrente teria outro meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, efectiva e eficaz do direito ou interesse legalmente protegido?
Diz a recorrente que a impugnação judicial, que deveria ser intentada no prazo de 90 dias, não é esse meio mais pleno, eficaz e efectivo.
E tem razão, pois tendo a impugnação judicial de ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do dia do pagamento (artº 102º, nº 1, al. a), do CPPT), não garante os princípios comunitários da equivalência e da efectividade (cfr. acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 27.2.80 (Pº 68/79), de 10.7.80 (Pº 826/79), de 17.7.97 (Pº C-90/94), de 17.11.98 (Pº C-228/96), de 9.2.99 (Pº C-343/96). 90 dias não chegam. Não nos restam dúvidas.
Mas a recorrente tinha à sua disposição um outro meio processual que poderia intentar muito mais tarde, sem se poder queixar da exiguidade do prazo. Estamos a referir-nos ao pedido de revisão do acto de liquidação feito á administração tributária notarial.
O acto de liquidação foi praticado em 23.12.96.
Nos termos do artº 94º, nº 1, al. b), do Código de Processo Tributário, a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar, se a revisão for a favor do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Ora, sendo esta revisão oficiosa, sempre a recorrente a podia sugerir ou requerer ao Cartório Notarial onde fez o pagamento de quantia que não devia ser paga. Se esse requerimento fosse indeferido, cabia recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância com fundamento em erro imputável ao Cartório no acto de liquidação (na conta).
Aquela norma do CPT era aplicável a este caso por força do disposto no artº 6º do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março.
Depois, veio a Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 1.1.99, cujo artº 78º reduziu o prazo para revisão oficiosa dos tributos para 4 anos, mas tendo permitido ao contribuinte o pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação (nº 6 do artº 78º).
Logo, a recorrente podia ter pedido ao Cartório Notarial que procedesse à revisão do acto de liquidação, tendo para o efeito 5 anos e, depois, 4.
Se não seguiu esse procedimento, o qual lhe abria a via judiciária, a si o deve.
Nos termos do artº 145º, nº 3, do CPPT, as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária APENAS PODEM SER PROPOSTAS SEMPRE QUE ESSE MEIO PROCESSUAL FOR O MAIS ADEQUADO PARA ASSEGURAR UMA TUTELA PLENA, EFICAZ E EFECTIVA DO DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO.
Ora, o meio mais adequado para a revisão do acto de liquidação seria ou a impugnação judicial (90 dias) ou a revisão oficiosa do acto tributário (5 anos e, depois, 4).
Se a recorrente não usou desses meios, ou pelo menos do último, não se pode queixar de falta de tutela legal.
Daí que bem tenha andado o Mº Juiz a quo ao fazer alusão, na sua sentença, ao pedido de revisão do acto tributário (fl. 63). E, nesta parte ou quanto a este argumento, a recorrente nada disse.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 250 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel