I- Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por parte do M.P., o mesmo interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão - art. 75 da Lei do Tribunal Constitucional.
II- Assim, interposto recurso para o Tribunal Constitucional de uma norma cuja aplicação o Tribunal recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, o prazo para interposição de recurso para o Pleno interrompe-se, podendo apenas ser interposto depois de cessada a interrupção, nos termos da citada disposição legal.