I- As respostas do colectivo, ou do juiz singular, não podem ser alteradas pela Realção, a não ser nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do Artigo 712 do CPC;
II- Embora o menor haja atravessado a faixa de rodagem em local em que é habito processar-se a travessia de peões, fora de passadeiras nenhum efeito se pode extrair desse facto, para efeitos de culpas por se ignorar se havia ou não, alguma passadeira para peões a distância inferior a 50 metros do local do acidente.
III- Em princípio, o condutor de um automóvel não tem de prever a falta de prudência dos demais utentes da via.
IV- Embora hajam sido os pais do autor a suportar as despesas hospitalares com a assistência a esta, pode o autor exigir dos réus o pagamento daquelas.
V- Não basta a alegação de insuficiência económica para se verificar a redução do montante indemnizatório.