B - Fundamentação Cumpre conhecer.
A questão a apreciar prende-se, exclusivamente, com a definição da exigência da al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT e consequência da sua inexistência face à dedução de acusação pelo Ministério Público.
É claro o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008 ao estabelecer que “A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53 -A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]”. [2]
Tratando-se de uma condição objectiva de punibilidade prevista na lei em data anterior à dedução da acusação, esta (acusação) deveria conter a declaração do seu cumprimento, pois que delimitando a acusação o thema decidendum (objecto do processo) e o thema probandum (extensão da cognição), o teor da dita acusação delimita e baseia a existência processual dos elementos que são necessários à punibilidade da conduta.
Não contendo a acusação todos os elementos que permitam a condenação do arguido, incluindo esta condição objectiva de punibilidade, é claro que a acusação é manifestamente improcedente e, assim, adequado o uso do artigo 311º, nº 1, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal e sua consequente rejeição.
É que, como é bom de ver, se a condição não está verificada, o ilícito não é punido. Se não é punível por isso, a importância da “condição objectiva de punibilidade” está demonstrada. Se não é punido, é inútil vir para o Tribunal.
Porque se trata de uma condição objectiva de punibilidade e não de mais simples condição de procedibilidade.
Aliás, o recorrente sabe isso e afirma-o nas suas motivações onde resume a sua posição ao afirmar que o tribunal deve fazer o que lhe competia fazer, notificar o arguido antes de deduzir a acusação. Ou conseguir que alguém o fizesse.
Porque se a condição não está verificada e o ilícito não é punível, com que fundamento é que foi deduzida acusação? Um fundamento estatístico?
Afirma o nosso colega Cruz Bucho, do Tribunal da Relação de Guimarães que “H.H. Jescheck é peremptório ao afirmar que as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo (Tratado de Derecho Penal, Parte general, 4ª ed., trad. esp., Granada, 1993, pág. 508). Entre nós parece também ser esta a solução defendida por Teresa Beleza, quando assinala que quanto as estas condições funcionam as mesmas exigências de garantia da lei penal em termos de interpretação e de aplicação (Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, pág. 367-368 e 372).
Figueiredo Dias fala mesmo de um capítulo da doutrina do facto punível marcado pela inconcludência: “décadas de especulação levaram só à magra conclusão (negativa) de que ali se trata de um conjunto de pressupostos que, se bem que se não liguem nem à ilicitude, nem à culpa, todavia decidem ainda da punibilidade do facto” (Temas Básicos da Doutrina do Direito Penal, Coimbra, 2001, pág. 247 e Direito Penal, cit., pág. 617, §1, itálico no original).” [3]
Independentemente das perplexidades da doutrina, certo é que, não se tratando de processo pendente no tribunal à data de entrada em vigor da Lei que introduziu aquela condição objectiva de punibilidade (caso em que, para assegurar o direito de defesa do arguido, e só, deveria o tribunal proceder à notificação), cabe ao poder executivo, isto é, à administração, qualquer que ela seja, proceder a tal notificação antes de o processo ser enviado para tribunal, o dito terceiro poder que nada tem de administrador fiscal ou para-fiscal.
E os tribunais não têm que garantir a função punitiva do Estado tout curt, têm que julgar e, eventualmente e cumpridas apertadas regras, exercer o poder punitivo do Estado.
Assim, verificada a necessidade de se proceder à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, e ordenada a dita notificação, o processo deverá esperar o decurso de tal prazo de 30 dias.
Só depois disso se deverá passar à fase posterior, ou seja, deduzir acusação. E isto porque se, como afirma Jescheck “as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo”, a sua existência, a sua verificação tem que constar da acusação.
A quem incumbe proceder a tal notificação e a quem compete garantir o poder punitivo do Estado, essas serão questões diversas mas conexas que dizem respeito à administração, aguardando o poder judicial que as mesmas sejam cumpridas e preparadas para que o exercício do poder punitivo do Estado possa exercer-se verificadas que estejam, entre outras, as questões relativas à punibilidade do facto.