I- O recurso contencioso tem que ser interposto mediante apresentação da petição respectiva perante a autoridade recorrida ou nos serviços directa e imediatamente ligados ao autor do acto impugnado.
II- A apresentação da petição em serviço diferente do da autoridade recorrida e a esta remetida, chegando depois de expirado o prazo legal, prejudica o exercicio dos poderes conferidos pelo n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77 aquela autoridade.
III- Aquela remessa e um simples acto material que não produz quaisquer efeitos pois ja estava prejudicado o exercicio daqueles poderes pela ilegal interposição do recurso.
IV- Sendo ilegalmente interposto o recurso deve ser rejeitado.