I- Os fundamentos da declaração de falencia, previstos no artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, assentam na simples presunção de que os factos que os integram revelam, normalmente, a impotencia economica do comerciante - razão por que não deve atribuir-se a estes um valor absoluto e obstar-se a demonstração de que o seu significado, em certo caso concreto, não e o vulgar e corrente.
II- Assim, e no que respeita ao fundamento da cessação de pagamentos, tem de entender-se que a simples impontualidade do comerciante não desencadeia, necessariamente, a declaração da falencia deste, carecendo de ser interpretada segundo o condicionalismo de cada caso.
III- O juizo sobre se os factos e circunstancias respeitantes a impontualidade do comerciante integram o fundamento da cessação de pagamentos, constitui materia de direito.
IV- A prova da pendencia de varias execuções contra o requerido, com penhoras efectuadas, não estando sujeita a alguma formalidade especial, pode ser feita de qualquer modo.