Acordam:
O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa requereu, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A e B, com base em livrança subscrita pelo primeiro e avalizada pelo segundo.
Os executados embargaram, alegando que, face ao disposto no artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil, tinham de ser chamados à execução C e mulher D, também, respectivamente, subscritor e avalista da livrança, e requereram o chamamento destes à demanda.
Os embargos e o chamamento foram indeferidos liminarmente e, tendo a Relação negado provimento ao recurso, os executados interpuseram este segundo agravo, com os seguintes fundamentos:
Todos os subscritores e avalistas da livrança deviam ser chamados a assumir a posição de executados - artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil; o aval tem a natureza jurídica de fiança e o agravante Pedro Manuel tem o benefício da excussão - artigos 638, do Código
Civil, e 828 do Código de Processo Civil; os recorrentes têm o direito e interesse legítimo no chamamento à demanda do C e da D - artigos 330, alínea b), e 801, do Código de Processo Civil.
O exequente não alegou.
O artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil, prevê a legitimidade singular, que tem de resultar do título executivo.
Os subscritores e avalistas da livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que podia accioná-los individual ou colectivamente e sem observar qualquer ordem entre eles. ("libera electio")
- artigos 47 e 77 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
Sendo assim:
Há lugar a litisconsórcio voluntário e não a litisconsórcio necessário;
Há incompatibilidade com o benefício da excussão previsto no artigo 638 do Código Civil para o fiador (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 1987 e de 19 de Abril de 1988, T.J. 27 página 24 e 45 página 35. No sentido de que o benefício da excussão exclui a aplicação directa da disciplina da solidariedade, G.F. Campabasso, Coobbligazione Cambiaria e Solidarieta disuguale, página 179).
O incidente de chamamento à demanda foi estruturado para a acção declarativa (artigos 330, 331 e 332, n. 3, do Código de Processo Civil) e, se dúvidas havia, a eliminação em 1967 do n. 2 do artigo 330 indica que se pretendeu considerá-lo inadmissível na acção executiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1973, Boletim do Ministério da Justiça 229 página 146 e seguintes; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, página 114).
Nestes termos, julgam o recurso improcedente.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.
Afonso de Melo;
Cura Mariano;
Carlos da Silva Caldas.