I- O parecer da CCR sobre alteração ao PGU de Viseu, através de PP, não se confunde com o parecer da mesma entidade sobre pedido de autorização de loteamento, nem segue o mesmo regime jurídico dos pareceres a que se refere o art. 14 do DL n. 400/84 de 31.12, designadamente, não está prevista a interposição de recurso hierárquico para o membro do Governo.
II- A decisão do membro do Governo de manter o parecer desfavorável da CCR sobre a alteração ao PGU, constitui recusa de aprovação de alteração ao PGU em vigor através de Plano de Pormenor, ainda que proferida em recurso para ele interposto pelo interessado.
III- A referida recusa de alteração de Plano eficaz não é acto recorrível, nem se justifica, a aplicação analógica do art. 14 do DL 400/84, em virtude de o condicionalismo jurídico e factual ser inteiramente diferente: o Plano em vigor contém a posição definida com carácter geral e abstracto, normativa, e portanto regulamentar, da Administração Central, sendo pressuposto do recurso hierárquico do art. 14 n. 1 citado que não exista posição sobre a utilização ou fim do terreno, homologada pelo membro do Governo.