I- Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são considerados de dirigentes, mas são distintos.
II- Quando providos na mesma pessoa sucessiva e ininterruptamente, cada tem o seu tempo de exercício, não se podendo adicionar o tempo de um e outro para efeitos de tempo de exercício do último.
III- Assim, no caso de a Comissão de serviço cessar por extinção da unidade orgânica do serviço respectivo, o dirigente apenas terá direito à indemnização referida no art. 18° nº. 7 do Dec.-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, desde que conte pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, não podendo ser considerado o tempo que exerceu noutro cargo em que anteriormente tinha sido provido e que exercera.