I- Recorrendo o arguido apenas da decisão que o condenou em 100000 escudos por contra-ordenação, integrando os factos um crime, em obediência à proibição da "reformatio in pejus", não poderá a pena a aplicar ao crime deixar de ser substituída por multa, não convertível em prisão, cujo quantitativo não poderá ultrapassar os ditos 100000 escudos;
II- Ao contrário do que se entende na sentença recorrida, a continuação de obra embargada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, após a notificação da ratificação do embargo pelo respectivo presidente, integra um crime quer na vigência do Decreto-Lei nº 166/70 - artigo 20 - quer na vigência do Decreto-Lei nº 445/91 - artigo 59.