I- Constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 201 e 205, do C.P.C., o facto de a resposta a pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo não se encontrar assinada pelo autor desta, e a extemporaneidade da mesma resposta.
II- O artigo 26, n. 2, da LPTA, não exige que se mencione, na resposta, a sucessão na competencia do autor do acto impugnado.
III- A falta de apreciação, na sentença, de argumentos ou razões expostas no parecer do Ministerio Publico não configura nulidade da sentença.
IV- Não se verifica a nulidade prevista no artigo
668, 1, d), do C.P.C. se a sentença considerou todos os factos que o requerente alegou, e que seriam susceptiveis de produzir danos, qualificaveis de não patrimoniais.
V- Não configura vicio formal da sentença, a infiel reprodução, no relatorio, do parecer do Ministerio Publico.
VI- Não tem relevancia, para os efeitos do artigo
76, 1, alinea a), da LPTA, meras hipoteses ou conjecturas de danos não patrimoniais, desacompanhadas de razões ou circunstancias que as tornem provaveis, ou que não apresentem gravidade que justifique a suspensão da eficacia do acto.
VII- A execução de um acto revogatorio do acto, do Reitor da Universidade de Lisboa, que autorizara a prorrogação de contrato para o exercicio de funções de assistente universitario, tendo o interessado em preparação uma dissertação de doutoramento e pretendendo seguir a carreira universitaria, causa, provavelmente, prejuizos materiais e morais de dificil reparação.