I- Sendo suscitada pela entidade requerida a questão da extemporaneidade do pedido de suspensão, é por ela que haverá que começar por ser prévia às restantes, na medida em que pode dar lugar à respectiva rejeição.
II- Não é extemporâneo o pedido de suspensão quando não foi feita prova da data efectiva do recebimento do aviso de recepção que acompanhou a notificação do despacho cuja suspensão se requer e, além disso, o requerente usou atempadamente de faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da L.P.T.A., estando a data da recepção das certidões requeridas compreendida nos 2 meses da alínea a) do n.1 do art. 28 daquela Lei e ainda arguiu, no recurso principal, ao acto impugnado, vício conducente à sua nulidade.
III- Não podem considerar-se prejuízos morais de difícil reparação os factos alegados que não se repercutirão na imagem e bom nome da requerente senão no domínio do tolerável e próprio das sequelas imanentes à própria execução de um acto de cassação de alvará de funcionamento, obviamente lesante da esfera jurídica do destinatário, mas sem exceder as consequências específicas de um acto daquele tipo legal.
IV- Sendo objectivo social da requerente promover o ensino da condução é verosímil, num juízo de prognose, que a execução do acto impugnado lhe cause lucros cessantes cuja estimativa é aleatória, como aleatório é o seu "aviamento".
V- Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto quando, certamente pelo menor relevo das anomalias encontradas, a própria Administração deferiu a sua execução pelo prazo de 6 meses, consideradas aquelas restritas, na sua maioria, a aspectos meramente formais.