I- Não tendo o relator julgado deserto, por falta de alegação, um recurso de agravo que subiu conjuntamente com a apelação, se a Relação, ao conhecer desta, não se debruça sobre a questão da deserção e decide não tomar conhecimento do agravo, condenando os recorridos nas respectivas custas, verifica-se, ao mesmo tempo, omissão de pronúncia e erro de julgamento.
II- Assim, é de julgar nulo o Acórdão da Relação na parte em que deixou de tomar conhecimento da deserção do agravo e, em suprimento, julgá-lo deserto com as custas respectivas, a cargo dos agravantes, assim como de revogá-lo na parte em que deixou de tomar conhecimento do mesmo agravo com o fundamento do n. 1 do artigo 710 do Código de Processo Civil e em que condenou os agravados nas custas respectivas.
III- É, ainda, de ordenar a restituição, aos agravados, ora recorrentes, das custas respeitantes ao agravo que tiveram de depositar.