I- Escapam à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo,
à luz do artigo 110, c), do Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, os motivos de ilegalidade imputados ao acto administrativo, de que a sentença recorrida conheceu para os julgar improcedentes, se, neste ponto, a parte prejudicada não interpôs recurso jurisdicional, embora fazendo constar a matéria das alegações.
II- Respeitando uma deliberação camarária à adjudicação de uma empreitada, para a qual foi aberto concurso público e se apresentaram a concorrer vários candidatos, não é a simples leitura da acta da reunião do órgão colegial que decide a questão da fundamentação fáctica bastante da deliberação, porquanto esta é o culminar de um processo administrativo, e ditada à vista de tal processo, donde transparece a base da ponderação do órgão colegial, exactamente a ponderação da proposta sem revisão de preços.
III- Assim sendo, porque se conclui que se asseguraram aos interessados preteridos no concurso todos os elementos necessários à aceitação ou à contestação da decisão de adjudicação contida na deliberação camarária objecto do recurso contencioso, pode afirmar-se ter sido cumprido em toda a sua extensão o dever de fundamentação expressa (artigo 1, ns. 1, b) e d), 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).