I- Publicação e publicitação são conceitos distintos.
II- A exigência de publicitação do concurso num órgão de comunicação social fica satisfeita com a publicação de um anúncio em que se divulgue o concurso, mediante a indicação do seu objecto (lugar e serviço) e do DR em que foi inserida a publicação do aviso de abertura.
III- Em recurso contencioso interposto por um concorrente não admitido por extemporaneidade da candidatura, a violação da norma que impõe a publicitação num orgão de comunicação social de expansão nacional não tem efeitos invalidantes se o processo revelar que o interessado tomou conhecimento do concurso através do orgão de comunicação social regional em que foi feita essa publicitação.
IV- Também é inoperante a violação da norma que impõe que a publicitação na comunicação social ocorra dentro de determinado prazo a partir da publicação do aviso de abertura no jornal oficial, se o atraso da candidatura
é superior ao atraso verificado na publicitação.
V- O recorrente tem o ónus de expor, explicar e desenvolver as razões pelas quais considera que a interpretação acolhida pela sentença recorrida das normas legais aplicadas viola normas constitucionais.