I- Tendo o Acordão n. 103/87 de 24 de Março, do Tribunal Constitucional, publicado no DR I Serie, n. 103 de 6-5-87, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas do DL n.
440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da PSP por ele aprovado, carece de base legal o despacho do Ministro da Administração Interna de 2-9-86, que, na sequencia de processo disciplinar puniu um agente daquela Policia, com a pena de demissão, nos termos do art. 27 daquele Regulamento Disciplinar, por ter infringido os arts. 7 e 8 do mesmo diploma.
II- Deve, por isso, tal despacho ser anulado por enfermar de vicio de violação de lei.