I- Segundo o art. 24, 1, j), da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, constitui formalidade essencial do processo administrativo da nomeação de gestores para empresas públicas do sector empresarial do Estado, o parecer escrito prévio da comissão de trabalhadores.
II- O acto de nomeação de gestor sem se ter diligenciado pela obtenção do referido parecer, implica omissão de formalidade essencial do processo que torna anulável o referido acto, por vício de forma.
III- É ilegal a audição da comissão de trabalhadores depois de praticado o acto de nomeação dos gestores.
IV- A cláusula acessória, do acto de nomeação de gestores, segundo a qual esta "perderia totalmente os seus efeitos após a consulta efectuada nos termos do disposto no n. 1, al. f), e 2 do art. 24 da Lei 46/79, de 12-9", é jurídicamente irrelevante por pressupor a legalidade do parecer "a posteriori".