I- O licenciamento de prédio já construído não impede que os proprietários confinantes exerçam também o seu direito de transformação, ainda que em prejuízo das condições de salubridade daquele primeiro prédio.
II- As condições estéticas e de solidez das construções são aspectos que se inserem no âmbito da chamada "discricionaridade técnica", sendo por isso, insindicáveis pelo tribunal, salvo casos extremos de erro manifesto.
III- O art. 1360 do C. Civil estabelece restrições e limitações do direito de propriedade com base em interesses privados não sendo incompatível com os arts. 59, 60 e 73 do R.G.E.U. que também prevêem restrições mas com base no interesse público.