Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS de recurso hierárquico de decisão que lhe recusara o seu reposicionamento no NSR, com integração no índice 220 da categoria de motorista de ligeiros.
Nas suas alegações o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
a) “O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI, à Direcção Regional de Agricultura de entre Douro e Minho, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 30/03/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
b) Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de motorista de ligeiros, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 8 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 220, único aplicado a todos os motoristas de ligeiros da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de o recorrente só em 13/02/92 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, no seu parecer, pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
A matéria de facto, sobre a qual não existe dissidência, é a fixada a fls. 73, e que adiante se transcreve:
a) O recorrente, então com a categoria de mecânico de 3ª classe e 2 diuturnidades, foi requisitado pela DGCI à Direcção de Agricultura de Entre Douro e Minho, conforme despachos publicados no D.R. II, nº 247, de 26.10.89.
b) Em consequência dessa requisição, tomou posse na DGCI em 30.03.90, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, que recebeu até à transição do pessoal da DGCI para o NSR, operada pelo DL nº 187/90, de 07.06.
c) Tomou posse como funcionário do quadro de pessoal da DGCI com a categoria de motorista de ligeiros, conforme publicação no DR II série, nº 37, de 13.02.92.
d) Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 3º do DL nº 187/90, de 07.06., foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI.
e) O recorrente foi integrado no índice 145, 3º escalão da categoria de motorista de ligeiros, conforme anexo I, ao DL 353-A/89, de 16.10
f) Em 20.07.95 e 17.07.98, requereu o reposicionamento e integração no índice 220, conforme mapa 8, anexo ao despacho sobre aludido em d), não obtendo decisão.
- III -
A questão de direito a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se é ou não aplicável ao recorrente o disposto no artº 30º do DL 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91. No entender do acórdão recorrido, a resposta é negativa; para o recorrente essa aplicação impõe-se, e em resultado dela deve ser integrado no índice 220.
O referido art. 30º determinou que a integração na nova estrutura salarial fosse feita na mesma categoria e carreira, e em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, não havendo coincidência, a imediatamente superior. A remuneração a considerar seria a resultante “do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito...”- nº 2.
Segundo o nº 3, as remunerações acessórias de montante variável seriam fixadas no “valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores” à data de produção de efeitos do diploma.
Neste enunciado entrevê o acórdão um obstáculo ao atendimento da pretensão do recorrente, pois que – argumenta – relativamente a esse período de 12 meses o recorrente não auferiu outras remunerações que não o vencimento e diuturnidades. Acrescenta ainda que o recorrente só passou a pertencer ao quadro da DGCI a partir de 13.2.92.
Estas razões são, todavia, objecto de oposição consistente nas alegações de recurso.
Efectivamente, constitui princípio fundamental a observar na integração no novo sistema retributivo a não redução das remunerações efectivamente auferidas pelos funcionários – art. 30º, nº 5 do diploma em causa. E, na situação do recorrente, esse desiderato só é alcançado através da consideração das remunerações acessórias que lhe foram sendo processadas até à transição para o NSR, em execução do Dec-Lei nº 187/90, de 7.6.
Acresce que a referência aos 12 meses que vem feita no nº 3 do mesmo artigo não parece ter em vista a exigência de um limite temporal mínimo, mas apenas a fixação do valor médio das remunerações acessórias de montante variável.
No mais, deve seguir-se a doutrina firmada a respeito de casos análogos nos Acs. deste Supremo Tribunal de 16.12.97 (proc.º nº 38.430, nos Apêndices ao D.R., p. 8.914) e de 18.10.01 (proc.º nº 47.727). Os respectivos fundamentos retiram-se da transcrição que segue do último destes arestos, reproduzindo aliás uma parte significativa do primeiro:
“Os serviços da DGCI utilizam pessoal integrado em carreiras do regime geral da função pública, como era o caso da ora recorrida, a par de pessoal integrado em carreira próprias da administração tributária. Esta circunstância, aliada ao facto das carreiras do regime geral, ao serviço daquela DG ter direito a remunerações acessórias quando entrou em vigor o NSR levou a que o DL. 187/90, de 7/6, previsse a aprovação de uma escala salarial própria para este pessoal por Despacho o Ministro das Finanças, que veio a ser emitido a 19.04.91, para produzir efeitos a partir de 01.10.89.
A ora recorrida tinha começado a prestar serviço na DGCI, como requisitada, em data posterior a 01.10.89, à qual se reporta a transição para o NSR, mesmo quando esta ocorra posteriormente, pelo que no momento da transição para o NSR que a lei manda atender, o regime retributivo aplicável era o que se encontrava em vigor antes da aplicação do DL. 187/90, incluindo as remunerações acessórias que eram pagas ao pessoal das carreiras do regime geral.
O regime que, no que concerne a ora recorrida, vigorava antes da aplicação do NSR englobava, o vencimento base, diuturnidades e emolumentos, quer como requisitada, quer após a sua integração no quadro de pessoal da DGCI.
O ora recorrente defende que a ora recorrida não teria direito ao diferencial de integração de modo a englobar os emolumentos pagos ao pessoal da DGCI, por esta não estar ainda integrada no respectivo quadro, quando foram extintas aquelas remunerações acessórias, para o qual só teria sido transferida em 04.07.94.
O artº 11º do DL. 353-A/89 definiu o que deve considerar-se suplementos e créscimos remuneratórios, remetendo para o artº 19º do DL. 184/89, e considerando extintos os que ali se não enquadrem.
Como é sabido, o pessoal do DGCI, incluindo o proveniente das carreiras do regime geral, só viu completamente definido o seu estatuto remuneratório de acordo com o NSR com a publicação do DL. 187/90, e com a aprovação das tabelas de vencimentos feita pelo Despacho do SE do Orçamento, de 19.04.91, transmitida os serviços em 31.05.91.
E para efectivar a transição daquele pessoal para o NSR, dispôs o artº 30º do DL. 353-A/89 que esta se faria para a mesma carreira e categoria, sendo a remuneração a considerar a resultante do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL. 98/89, de 29/3, actualizada em 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito(...J.
Quanto ao regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em omissão de serviço, o artº 32º do DL. 353-A/89, previa que obedece ao disposto o artº 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)...; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artº.30º
O DL. 187/90, de 7/6, no seu artigo 3º, não alude às normas do artº 32º do DL.353-A/89, mas nem por isso esta última norma deixou de produzir efeitos concretos, naqueles casos em que, à data da publicação do DL. 187/90, se não tinha produzido ainda a integração de funcionários que continuavam na situação de requisitados, como era o caso da ora recorrida, que só mais tarde veio a ser integrada no quadro da DGCI.
Na verdade, o DL.187/90 limitou-se a, no desenvolvimento do DL.353-A/89, estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária. E no que concerne à transição, regulou apenas a do pessoal integrado nas carreiras. No entanto, para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados, mas que já então exerciam funções para a DGCI, como era o caso da ora recorrida (que recebia remunerações acessórias desde o momento em que ali começou a prestar serviço), teria de ser resolvida através da conjugação das referidas normas dos dois aludidos diplomas, e ainda do despacho do SEO, por forma a que do NSR, lhes não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados anteriormente na mesma categoria.
Resulta, assim, que as normas citadas contemplam a situação da ora recorrida, qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira, devendo considerar-se que, num caso ou noutro, a extinção das remunerações acessórias, ou a restrição, se operou, com o NSR, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de integração, nunca por extinção pura e simples.
Por tais razões, e como resulta da conjugação das aludidas normas do DL. 3 3-A/89 (e 187/90), em cujo âmbito se acolhe a situação em apreço, a ora recorrida deveria ter sido integrada na categoria e no escalão correspondente à aplicação das aludidas regras, considerando a sua categoria e remunerações anteriormente percebidas e que a lei não eliminou, o que vale por dizer no escalão que oportunamente reclamou.
Efectivamente, e como já se salientou a ora recorrida encontrava-se a prestar serviço da mesma natureza, na mesma Direcção-Geral e nos mesmos serviços, até que se tornou exequível o NSR, sendo certo que desde o início de funções e quando transitou para o quadro da DGCI, sempre lhe foram processados emolumentos.
Sendo assim, o acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente recorrido com fundamento em procedência do vício de violação de lei, não merece censura”.
Em face do exposto, torna-se claro que a pretensão do recorrente deveria ter sido atendida, sob pena de violação do preceituado nos arts. 30º e 32º do DL 353-A/89, de 16/10, 3º, nº 4, do DL 187/90, e bem assim do despacho ministerial de 19/04/91.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e anulando o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio.