Se o único ponto controvertido entre as partes reduz-se a saber o que é "transporte de bagagem", para efeitos de aplicação do artigo 84, n. 1, do Decreto-Lei n. 367/87, de 11 de Dezembro, relacionado com o estatuto dos funcionários de justiça e consagrando um direito destes ao reembolso das despesas de deslocação, mas o único suporte do acto de indeferimento da pretensão do interessado está na invocação de elementos documentais, nomeadamente uma circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que não constam do processo administrativo, nem vêm fixados em sede de matéria de facto, justifica-se que se amplie essa matéria a tais elementos, colhendo-se deles o que interessa à causa, para se fazer a sua caracterização, de molde a saber se neles poderia apoiar-se, como aconteceu, o juízo de indeferimento do pedido de reembolso apresentado pelo interessado.