I- Tendo sido imposto a um arguido, por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a medida coactiva de prisão preventiva e requerida por ele, 11 dias volvidos, a substituição dessa medida por outra não detentiva, é de deferir o requerido, revogando-se a medida decretada e fixando-se a obrigação de prestação do termo de identidade, se, entretanto, tiver sido fornecido um novo dado
- o relatório social - que conjugado com os restantes elementos de prova ( participação, interrogatório do arguido e apreensão do haxixe ) criam no espírito do julgador as mais fortes dúvidas sobre a eventualidade de uma condenação por tal crime.