I- A renúncia a direito de preferência, quer legal, quer contratual, não está sujeita a qualquer formalidade, regendo-se pelo disposto no artigo 219 do Código Civil, ao contrário do que se dispunha no artigo 815, parágrafo 2 do Código Civil de Seabra.
II- Mas no caso da preferência legal não é possível a renúncia antecipada e genérica ao direito, ao contrário da contratual.
III- Por isso só pode verificar-se a renúncia à preferência legal após a comunicação ao preferente do negócio com todos os elementos essenciais, e tal comunicação só pode ser feita por quem está obrigado a oferecer a preferência.
IV- É de caducidade o prazo de oito dias fixado no artigo 1410, nº 1 do Código Civil, sendo contudo, tal prazo estatuído em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que a sua inobservância tem de ser invocada pelo interessado, o que só pode fazer-se na contestação.