2 Fundamentação
O art. 6.º da CEDH consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar.
Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial.
Também a CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º).
Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”, e “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234).
Daí que se costume distinguir entre uma vertente interna e uma vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral.
Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º).
O juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43º).
A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição.
Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância. O motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme um juízo de pessoa-média.
Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do concreto facto ou circunstância invocados.
“As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.4.2005, rel. Henriques Gaspar).
Do que se trata não é de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador, pois “os incómodos que o juiz poderá sentir em tal situação mais não são do que os ónus de ser juiz” (Decisão n.º 4/2007 do Presidente do TRP, de 17-09-2007). Sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23.09.2009, rel. Maia Costa).
Sucede que, no presente caso e neste mesmo processo, o Supremo foi já chamado a pronunciar-se sobre idêntico objecto de decisão.
Assim, no acórdão do STJ de 21.02.2024 (rel. Teresa Féria de Almeida), proferido neste processo e em situação idêntica à presente, decidiu-se conceder a escusa peticionada pelo senhor conselheiro relator do recurso ora em causa, justificando-se que “a valoração objetiva dos factos em apreço – o exercício de funções na mesma Secção Criminal deste Tribunal e a composição do Coletivo a que estão adstritos o requerente e a visada nos Autos – determina necessariamente que exista uma séria possibilidade de uma forte suspeição sobre a isenção e imparcialidade da decisão a proferir pelo requerente”, e rematando-se que “outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como justificada e legítima a escusa apresentada.”
No acórdão do STJ de 29.03.2023 (rel. Teresa Féria de Almeida) proferido igualmente neste processo, fora já decidida a concessão da escusa peticionada pelo senhor juiz conselheiro a quem o processo fora distribuído, então para a instrução, juiz conselheiro que integrava também a 5.ª secção criminal.
No acórdão do STJ de 22.06.2023 (rel. José Eduardo Sapateiro), voltou a ser concedida a escusa peticionada pelo senhor juiz conselheiro a quem o processo foi redistribuído para instrução, juiz conselheiro que integrava igualmente a 5.ª secção criminal.
Aqui se justificou:
“I. Não estando em dúvida as qualidades de objetividade, isenção e imparcialidade que o Juiz Conselheiro escusante possui como juiz de direito e que consolidou ao longo de uma experiência de várias décadas de exercício de funções jurisdicionais, também não se pode ignorar a relação judiciária e pessoal que existe entre aquele e a Juíza Conselheira e que tem de ser aqui devidamente pesada e pensada, pelas repercussões negativas [apesar de injustas e infundadas] que poderão ter na percepção enviesada da marcha dos autos em questão por parte dos assistentes e de terceiros e na inerente distorção da ideia e da imagem de independência e isenção da Justiça.
II. Esse quadro de proximidade constante e quase quotidiana, quer em termos profissionais, como pessoais - por referência à distribuição que foi feita ao aqui requerente e escusante do referido processo criminal, que, por força do pedido de abertura da instrução, se mostra ainda pendente e tem como visada a Juíza Conselheira -, é suscetível de gerar uma considerável, expectável e duradoura perturbação, desconfiança e suspeição, quer internamente, entre os queixosos/assistentes e respetivos mandatários judiciais, como externamente, nos órgãos de comunicação social e no seio da opinião pública.
III - O convencimento mais ou menos comum de que a referida instrução, a manter-se a distribuição do respetivo processo ao aqui escusante, será conduzida em moldes parciais, tendenciosos, favoráveis à posição processual da Juíza Conselheira por parte do Requerente é um risco efetivo que não pode ser aqui ignorado, desconsiderado ou desvalorizado.
IV - Tal perigo é agravado pela qualidade dos ofendidos, pelo objeto da instrução criminal, pela qualidade da pessoa visada, pela cobertura que é feita pelos media e pelo interesse da população em geral.
V - A escusa da intervenção do Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal de Justiça na fase de instrução do processo criminal instaurado na sequência de queixa feita contra a Juíza Conselheira tem de ser deferida, por ser manifesto o risco de aquela ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
No acórdão do STJ de 28.09.2023 (rel. Agostinho Torres), voltou a ser concedida a escusa peticionada pelo senhor juiz conselheiro a quem o processo foi então, e de novo, redistribuído para instrução, juiz conselheiro que integrava igualmente a 5.ª secção criminal.
E aqui se justificou que “no caso dos presentes autos de escusa a valoração objetiva dos factos em apreço - o exercício de funções na mesma Secção Criminal deste Tribunal e a composição do Coletivo a que estão adstritos o requerente e a visada nos Autos - determina necessariamente que exista uma séria possibilidade de uma forte percepção comunitária de suspeição sobre a isenção e imparcialidade da decisão a proferir pelo requerente.
Sendo assim, por existência de fundamento suficiente para tal, defere-se, sem mais, o pedido de escusa do Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal de Justiça.”
No caso presente, o senhor juiz conselheiro vem deduzir o incidente de escusa com um fundamento que, neste mesmo processo e num quadro de inteira similitude, o Supremo tem vindo sempre a considerar como configurando uma situação concreta e objectivamente atendível, por os motivos da escusa se revelarem suficientemente graves e sérios, atentos os princípios gerais a que se fez inicialmente alusão, e as razões já concretizadas em todos os acórdãos citados.
Na verdade, a ligação profissional e pessoal existente entre o senhor juiz conselheiro requerente e a senhora juíza conselheira visada na instrução, que aquele detalhadamente descreve no pedido que formula, independentemente de o mesmo senhor juiz conselheiro se considerar ou não afectado na sua imparcialidade (acreditando-se seriamente que o não esteja), pode ser tida como ligação da pessoa do julgador a um dos “lados” do processo. Circunstância que é susceptível de ser vista como adequada a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto.
Por esta razão, constitui fundamento de escusa. O que se decide, ainda na coerência dos acórdãos do Supremo anteriormente proferidos, nos precedentes pedidos de escusa formulados com idêntico(s) fundamento(s).