I- Sendo os Autores inquilinos comerciais do rés-do-chão de um prédio em que exploravam uma sapataria e tendo entrado em negociações com terceiro que se propunha receber o estabelecimento por trespasse contra o prêço de 20000 contos, entenderam aqueles dar conhecimento do projecto a quem supunham ser o senhorio para efeito de eventual exercício do direito de preferência, que este, em princípio, declarou aceitar, mas que não chegou a concretizar, vindo mais tarde a revelar não ser ele efectivamente o senhorio do locado, pelo que incorreu em responsabilidade pré-contratual passível de indemnização nos termos do n. 1 do artigo 227 do Código Civil.
II- A actuação de uma das partes contra os princípios da boa fé negocial não se confunde com a litigância de má fé passível de condenação nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil.